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  • Estrutura Organizacional

    • Gabinete do Prefeito

      Prefeito: José Aparecido Alves Diniz

      Telefones: 62 3343-1113

      Email: prefeitura@abadiania.go.gov.br ou davyfelix@hotmail.com

      Endereço: Av. Geraldo Rodrigues Santos, n°712 - Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h às 17h30

      • Assessoria de Transporte Executivo

        Assessora: Kamila Cristiana Borges

        Telefones: 62 3343-1113

        Email: prefeitura@abadiania.go.gov.br

        Endereço: Av. Geraldo Rodrigues Santos, n°712 - Centro

        Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h às 17h30

      • Assessoria Especial

        Assessor: Guilherme Pegorar, José Francisco Nascimento Filho e Daryelle Abadia Azevedo Vieira

        Telefones: 62 3343-1113

        Email: prefeitura@abadiania.go.gov.br

        Endereço: Av. Geraldo Rodrigues Santos, n°712 - Centro

        Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h às 17h30

      • Departamento de Eventos Oficiais

        Chefe: Jackson Joel Gouveia Lima

        Telefones: 62 3343-1113

        Email: prefeitura@abadiania.go.gov.br

        Endereço: Av. Geraldo Rodrigues Santos, n°712 - Centro

        Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h às 17h30

      • Secretaria Executiva

        Secretário: Laiany Gomes Arantes e José Francisco Nascimento Filho

        Telefones: 62 3343-1113

        Email: prefeitura@abadiania.go.gov.br

        Endereço: Av. Geraldo Rodrigues Santos, n°712 - Centro

        Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h30 e das 13h às 17h30

      Competências

      Art. 61 - Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.


      Art. 62 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:


      I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;


      II - representar o Município em juízo e fora dele;


      III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;


      IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;


      V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;


      VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativo;


      VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;


      VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;


      IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos serviços;


      X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;


      XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de de contas, bem como os balanções do exercício findo;


      XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;


      XIII - prestar a Câmara, dentro de 15 dias informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


      XIV - prover os serviços e obras da Administração Pública;


      XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


      XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;


      XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;


      XVIII - resolver sobre os requerimentos reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


      XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as via e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


      XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;


      XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e saneamento urbano ou para fins urbanos;


      XXII - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;


      XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;


      XXIV - contrais empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;


      XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;


      XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;


      XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;


      XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;


      XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;


      XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;


      XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;


      XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;


      XXXIII - adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;


      XXXIV - publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.


      Art. 63 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV e XXXIII do art. 62 desta lei.

    TRANSPARÊNCIA
    Tenha informações, sobre as receitas, os gastos na manutenção dos serviços públicos, os
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