Competências
Art. 61 - Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62 - Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativo;
VII - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos serviços;
X - enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de de contas, bem como os balanções do exercício findo;
XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - prestar a Câmara, dentro de 15 dias informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV - prover os serviços e obras da Administração Pública;
XV - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI - colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII - aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII - resolver sobre os requerimentos reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as via e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI - aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e saneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII - apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII - organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV - contrais empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV - providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI - organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXIX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX - estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI - solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIII - adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXIV - publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 63 - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV e XXXIII do art. 62 desta lei.