Art. 61 – Ao Prefeito, como Chefe da Administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 62 – Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativo;
VII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos, por terceiros;
VIII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos serviços;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de de contas, bem como os balanções do exercício findo;
XII – encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – prestar a Câmara, dentro de 15 dias informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XIV – prover os serviços e obras da Administração Pública;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVII – aplicar multas previstas em leis e contratos bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XVIII – resolver sobre os requerimentos reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIX – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as via e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XX – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e saneamento urbano ou para fins urbanos;
XXII – apresentar, anualmente, à Câmara relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem assim o programa da administração para o ano seguinte;
XXIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIV – contrais empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XXV – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVII – desenvolver o sistema viário do Município;
XXVIII – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovada pela Câmara;
XXIX – providenciar sobre o incremento do ensino;
XXX – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a Lei;
XXXI – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXII – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a 15 dias;
XXXIII – adotar providências para conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXIV – publicar, até 30 dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 63 – O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XIV e XXXIII do art. 62 desta lei.